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CEFET-MG

Normas acadêmicas para a EPTNM

Última modificação: Segunda-feira, 22 de agosto de 2022

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO CEPE-01/14, de 24 de janeiro de 2014.

Aprova as Normas Acadêmicas dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi decidido na 106a Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 5 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

TÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º – A presente Resolução consolida as Normas Acadêmicas aplicadas a todos os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) ofertados pelo CEFET-MG.

TÍTULO II

DOS CURSOS OFERTADOS

Art. 2º – São ofertados pelo CEFET-MG cursos de EPTNM nas seguintes formas:

I – Integrada;

II – Concomitante;

III – Subsequente;

IV –PROEJA (Programa Nacional de Integração da Educação Básica com a Educação Profissional na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos).

TÍTULO III

DO INGRESSO NOS CURSOS DE EPTNM DO CEFET-MG

CAPÍTULO I – DAS FORMAS DE INGRESSO

Art. 3º – São formas de ingresso nos Cursos de EPTNM:

I – Processo seletivo para a 1ª série ou 1º módulo do curso;

II – Processo seletivo para vagas remanescentes, com a seguinte ordem de prioridade:

a) reopção de curso;

b) reingresso;

c) transferência;

d) obtenção de novo título;

III – Transferência decorrente de lei específica.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO SELETIVO PARA A 1ª SÉRIE OU 1º MÓDULO DO CURSO

Art. 4º – As normas do processo seletivo para seleção de candidatos para preenchimento das vagas para a 1ª série ou 1º módulo dos cursos serão elaboradas pela Comissão Permanente do Vestibular – COPEVE e aprovadas, em primeira instância, pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) e, em última instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Parágrafo único –A execuçãodo Processo Seletivo definido no caput é de competência da COPEVE.

CAPÍTULO III – DAS VAGAS REMANESCENTES

Art. 5º – Consideram-se vagas remanescentes as que resultarem de transferência de alunos do CEFET-MG para outras instituições, reopção de curso e cancelamento do registro acadêmico.

Parágrafo único –Não se consideram vagas remanescentes as decorrentes de reprovação e trancamento de matrícula.

Art. 6º – O Registro e Controle Acadêmico (RCA) informará aos Colegiados de Curso, a cada período letivo, até 30 dias após o período de matrícula, a relação de vagas remanescentes disponíveis em cada curso de EPTNM para o ano ou o semestre subsequente.

Art. 7º – O Colegiado de Curso publicará, até 45 (quarenta e cinco) dias após o período de matrícula, a distribuição das vagas remanescentes do curso para a oferta nas formas de ingresso dispostas no art. 3º, inciso II.

§ 1º – Todas as vagas remanescentes devem ser ofertadas no ano ou semestre subsequentes, observadas as prioridades estabelecidas no art. 3º, inciso II.

§ 2º – Cabe aos Colegiados de Curso a proposição ao Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) das normas e dos Editais dos Processos Seletivos para Vagas Remanescentes, respeitadas as disposições contidas na presente Resolução.

CAPÍTULO IV – DA REOPÇÃO DE CURSO

Art. 8º – A reopção de curso será permitida aos alunos regularmente matriculados nos Cursos de EPTNM do CEFET-MG, atendidos os critérios estabelecidos pelo Colegiado do curso pretendido e observada a legislação pertinente.

Parágrafo único –A reopção de curso poderá ser concedida ao aluno uma única vez.

Art. 9º – O aluno interessado na reopção de curso encaminhará requerimento ao Colegiado do curso pretendido ao final do período letivo, conforme previsto no Calendário Escolar.

Art. 10 – Para concessão de reopção de curso, será obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I – Alunos aprovados para a 2ª série ou para o 2º módulo;

II – Alunos repetentes da 2ª série ou do 2º módulo.

Art. 11 – A classificação dos candidatos para a reopção de curso terá como base o rendimento escolar global do aluno na série ou no módulo atual e, em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios:

I – Aluno de ingresso mais recente;

II – Aluno de maior idade.

Parágrafo único – Entende-se por rendimento escolar global a média aritmética simples das Notas Finais obtidas em todas as disciplinas cursadas.

Art. 12 – Para efeito de complementação curricular após a reopção de curso, o aluno deverá cursar, obrigatoriamente, as disciplinas não comuns entre os cursos, segundo parecer do Colegiado do Curso.

§ 1º – Os alunos serão dispensados das disciplinas comuns já cursadas com aprovação.

§ 2º – Havendo reopção, o tempo máximo de integralização do curso será calculado a partir da matrícula do aluno no curso de origem.

CAPÍTULO V – DO REINGRESSO

Art. 13 – Entende-se por reingresso a retomada de registro acadêmico e de estudos por parte do aluno de curso de EPTNM do CEFET-MG, cujo registro acadêmico tenha sido cancelado.

Art. 14 – O requerimento de reingresso deverá ser dirigido ao Colegiado do Curso para análise e deliberação em data prevista no Calendário Escolar.

Art. 15 – São condições para deferimento do pedido de reingresso do aluno:

I – apresentar uma das condições previstas no art. 111, incisos I, II, III e V;

II – a data de cancelamento do registro acadêmico ter ocorrido a menos de 2 (dois) anos.

Art. 16 – Quando o número de candidatos ao reingresso superar o número de vagas existentes no curso de origem, o Colegiado do Curso procederá à seleção dos candidatos para o ingresso, observando a seguinte ordem de prioridade:

I – o registro ter sido cancelado pela não efetivação da matrícula no ano letivo ou no semestre em curso;

II – a integralização do maior número de disciplinas anteriormente ao afastamento;

III – menor tempo de afastamento do CEFET-MG;

IV – maior idade.

Art. 17 – O reingresso será concedido uma única vez.

Art. 18 – Efetivado o reingresso, o histórico escolar do aluno será mantido com todas as ocorrências.

Art. 19 – A juízo do Colegiado do Curso, poderão ser exigidas do aluno reingressante complementações curriculares impostas pelas normas legais vigentes.

Art. 20 – Aprovado o reingresso, o aluno deverá realizar a matrícula no ano letivo ou semestre letivo subsequente, de acordo com o Calendário Escolar.

Parágrafo único –Havendo reingresso, o tempo máximo de integralização do curso será calculado a partir da matrícula original do aluno, descontado o período de afastamento.

CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OS CURSOS DE EPTNM DO CEFET-MG

Art. 21 – Entende-se por transferência a possibilidade de aluno regularmente matriculado em instituição da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e em Colégio Técnico vinculado à Universidade Pública ingressar no CEFET-MG em curso pertencente ao mesmo Eixo Tecnológico do de origem, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos e obedecida a legislação em vigor.

Parágrafo único –Nas transferências obrigatórias em decorrência de lei, serão observados os procedimentos e exigências previstas na lei.

Art. 22 – O CEFET-MG receberá transferência de alunos para ingresso a partir da 2ª série ou do 2º módulo, condicionada à existência de vagas e conforme o Calendário Escolar.

Art. 23 – A solicitação de transferência será feita pelo aluno ou pelo responsável, no caso de aluno menor de 18 (dezoito anos), por meio de requerimento protocolado ao Colegiado de Curso, ao qual o aluno deverá anexar os seguintes documentos:

I – comprovante de matrícula emitido pela instituição de origem;

II – histórico escolar;

III – programas e ementas das disciplinas cursadas ou em curso.

Art. 24 – O preenchimento de vagas pelos candidatos que pleiteiam a transferência será efetuado de acordo com classificação feita por meio de análise do histórico escolar por Comissão Especial de Professores, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Curso e divulgados, na forma de edital aprovado pelo CEPT.

Parágrafo único –A Comissão Especial de Professores deverá ser constituída por 3 (três) professores efetivos designados pelo Colegiado do Curso.

Art. 25 – Serão aceitas transferências de candidatos classificados até o limite de vagas.

Art. 26 – O candidato classificado e autorizado a fazer matrícula deverá submeter-se às normas em vigor no CEFET-MG, salientando-se as referentes à carga horária, à dispensa de disciplina, à compatibilidade de horário e à frequência.

Art. 27 – O candidato deverá matricular-se dentro do prazo previsto no Calendário Escolar.

Parágrafo único – Caso a matricula não seja efetivada no prazo previsto, o candidato perderá o direito à vaga.

Art. 28 – O CEFET-MG somente expedirá o diploma de conclusão do curso após comprovação, por parte do aluno, de que o curso de origem é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

CAPÍTULO VII  DA OBTENÇÃO DE NOVO TÍTULO

Art. 29 – Entende-se como obtenção de novo título a possibilidade do diplomado em curso técnico de nível médio fazer um novo curso de EPTNM no CEFET-MG, independentemente de concurso vestibular, desde que haja vaga remanescente no curso para o qual pleiteia a obtenção de novo diploma.

Art. 30 – A inscrição do candidato à obtenção de novo título no CEFET-MG far-se-á mediante requerimento protocolizado ao Colegiado de Curso, nas datas fixadas pelo Calendário Escolar e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) diploma de Curso Técnico de Nível Médio registrado no Ministério da Educação, ou declaração de conclusão de curso reconhecido e documento comprobatório de solicitação do registro do diploma;

b) histórico escolar;

c) curriculum vitae.

Art. 31 – O preenchimento de vagas pelos candidatos que pleiteiam a obtenção de novo título será efetuado de acordo com classificação feita por meio de análise do histórico escolar e do curriculum vitae por uma Comissão Especial de Professores, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Curso e divulgados, na forma de edital aprovado pelo CEPT.

Art. 32 – A Comissão Especial de Professores deverá ser constituída por 3 (três) professores efetivos designados pelo Colegiado do Curso.

Art. 33 – O candidato classificado e autorizado a fazer sua matrícula deverá submeter-se às normas em vigor no CEFET-MG, salientando-se aquelas que se referem à carga horária, dispensa de disciplina, compatibilidade de horário e frequência.

Art. 34 – O candidato deverá matricular-se dentro do prazo previsto no Calendário Escolar.

Parágrafo único – Caso a matricula não seja efetivada no prazo previsto, o candidato perderá o direito à vaga.

TÍTULO IV

DO REGISTRO ACADÊMICO E DA MATRÍCULA NOS CURSOS DE EPTNM DO CEFET-MG.

Art. 35 – Entende-se por registro acadêmico o cadastramento do aluno ingressante na Instituição com o objetivo de estabelecer vínculo com o CEFET-MG e com o seu curso.

Parágrafo único –Ao realizar o registro acadêmico, o aluno receberá um Código de Registro Acadêmico que o identificará na Instituição durante toda a sua vida acadêmica.

CAPÍTULO I – DA MATRÍCULA INICIAL DE ALUNOS INGRESSANTES POR PROCESSO SELETIVO PARA A 1º SÉRIE OU 1º MÓDULO DO CURSO

Art. 36 – O candidato classificado para a 1ª série ou 1º módulo deverá apresentar, à Seção de Registro Escolar e Controle Acadêmico, a documentação exigida no Edital do Processo Seletivo da EPTNM, na data prevista para efetivação da matrícula.

Parágrafo único – No ato de sua matrícula inicial, o candidato classificado receberá um documento intitulado “Manual do Aluno”, contendo a presente Norma, o currículo vigente do curso em que está se matriculando e informações diversas sobre a rotina e a estrutura acadêmica, bem como informações sobre a política de assistência ao estudante.

Art. 37 – O aluno matriculado na 1ª série ou 1º módulo que não comparecer às aulas nos primeiros 15 (quinze) dias letivos e não apresentar justificativa de ausência à Secretaria de Registro e Controle Acadêmico terá seu registro acadêmico cancelado e a vaga decorrente será preenchida respeitando-se a ordem de classificação dos excedentes aprovados no processo seletivo.

§ 1º – O controle da frequência ficará a cargo dos professores que lecionarem na 1ª série ou no 1º módulo e será entregue à Secretaria de Registro e Controle Acadêmicoem formulário próprio.

§ 2º – Não serão aceitas justificativas para as ausências relacionadas no caput deste artigo, exceto por motivo de doença devidamente confirmado e/ou comprovado pela Divisão de Saúde do CEFET-MG ou em casos previsto em lei.

CAPÍTULO II – DA MATRÍCULA DOS ALUNOS VETERANOS

Art. 38 – Entende-se por alunos veteranos aqueles que não se enquadram nos preceitos estabelecidos no Capítulo I deste Título.

Art. 39 – A matrícula dos alunos veteranos nos cursos de EPTNM será feita de acordo com o projeto didático pedagógico do respectivo curso, observadas as seguintes exigências acadêmicas:

a) prazo determinado pelo Calendário Escolar;

b) não estar em débito de material com qualquer setor do CEFET-MG.

Art. 40 – O processo de matrícula obedecerá às instruções elaboradas pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica e aprovadas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.

TITULO V

SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

CAPÍTULO I – DA CONCEPÇÃO

Art. 41– A avaliação da aprendizagem escolar é parte constitutiva do processo ensino-aprendizagem e visa a acompanhar o desenvolvimento do aluno, em cada disciplina, constituindo-se como um meio e não como um fim.

§ 1º – Deve ser fundamentada, conceitualmente, em princípios pedagógicos, vinculados a uma educação transformadora e libertadora, observadas a legislação vigente e a autonomia institucional.

§ 2º – Deve ser voltada para a formação integral do aluno, referenciada por uma visão crítico reflexiva de mundo, de sociedade, de educação, de cultura e de tecnologia.

§ 3º – Deve considerar os aspectos cognitivo, psicomotor e afetivo, de maneira parcial ou integrada, conforme a natureza da disciplina, visando ao princípio formativo do aluno.

Art. 42 – O sistema de avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do CEFET-MG tem por objetivos:

I – realimentar, de forma dinâmica, o processo ensino-aprendizagem, criando condições para o seu aprimoramento e desenvolvimento dos seus participantes;

II – fornecer subsídios para aprimorar os métodos e técnicas de ensino;

III – proporcionar o desenvolvimento de habilidades e potencialidades do aluno, favorecendo o processo contínuo de crescimento pessoal e social;

IV – identificar as eventuais deficiências apresentadas no decorrer do processo ensino-aprendizagem.

Art. 43 – A avaliação deverá ser contínua e cumulativa, assumindo, de forma integrada, no processo ensino-aprendizagem, as funções diagnóstica, formativa e somativa, com equilíbrio entre os aspectos qualitativos e os quantitativos.

CAPÍTULO II – DOS TIPOS DE AVALIAÇÃO E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 44 – O Sistema de Avaliação da EPTNM se aplica a todos os Cursos Técnicos de Nível Médio do CEFET-MG nas formas integrada, concomitância externa, subsequente e PROEJA, com disciplinas ofertadas em regime anual e semestral.

Art. 45 – A avaliação do processo de ensino-aprendizagem constitui-se de três tipos:

I – Avaliação Diagnóstica (AD): apresenta caráter qualitativo e visa verificar o domínio dos pré-requisitos necessários à sequência dos estudos;

II – Avaliação Formativa (AF): apresenta caráter qualitativo e quantitativo e visa acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, considerando atitudes, participação e desenvolvimento do aluno, além do domínio de conteúdos curriculares.

III – Avaliação Somativa (AS): apresenta caráter quantitativo e qualitativo e visa verificar o resultado do processo de ensino-aprendizagem em sua totalidade.

Art. 46 – A Avaliação Diagnóstica (AD) é opcional para todas as disciplinas.

Parágrafo único –As Avaliações Diagnósticas devem ser realizadas ao longo do processo de ensino-aprendizagem, sempre que o professor julgar necessário.

Art. 47 – A Avaliação Formativa (AF) é obrigatória para todas as disciplinas.

Art. 48– A Avaliação Somativa (AS) é obrigatória para todas as disciplinas somente para as disciplinas teóricas da Formação Geral. (Alterado pela Resolução CEPE-01/18, de 01 de fevereiro de 2018.)

Parágrafo único –Somente as disciplinas de Artes, Educação Física, Redação, Inglês, Espanhol e de práticas de laboratório não terão Avaliação Somativa. (Revogado pela Resolução CEPE-01/18, de 01 de fevereiro de 2018.)

Art. 49 – Compete à Diretoria de Unidade elaborar e divulgar o calendário semestral das Avaliações Somativas, de modo a assegurar que uma turma realize, no máximo, 2 (duas) avaliações no mesmo dia letivo.

§ 1º – As Avaliações Somativas devem ser realizadas ao final de cada semestre letivo.

§ 2º – A duração máxima de cada Avaliação Somativa é de 2 (duas) horas-aulas.

§ 3º – Durante o período das Avaliações Somativas não é permitida a realização de qualquer Avaliação Formativa (AF).

§ 4º – Compete à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica acompanhar e coordenar o processo de elaboração e divulgação do calendário semestral das Avaliações Somativas.

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 50 – Os instrumentos e atividades da Avaliação Diagnóstica e da Avaliação Formativa serão definidos pelo professor da disciplina.

Art. 51 – As Avaliações Somativas serão realizadas por meio de provas escritas com questões de identificação ou de construção de resposta, elaboradas por equipes designadas pelos Colegiados de Curso ou Coordenações de Área às quais a disciplina esteja vinculada.

Parágrafo único –Em caso de haver apenas um professor da disciplina, as provas escritas serão elaboradas pelo mesmo.

CAPÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS

SEÇÃO I – Para os Cursos em Regime Anual

Art. 52 – Nos cursos de EPTNM nas formas integrada, concomitância externa e subsequente em regime anual, na avaliação do rendimento escolar serão distribuídos 100 (cem) pontos por disciplina em 4 (quatro) bimestres.

Art. 53 – A distribuição de pontos por bimestre letivo para as disciplinas que têm Avaliação Somativa (AS) obedecerá ao critério expresso no quadro a seguir:

AVALIAÇÕESDistribuição de pontos por bimestre ano letivo
1º bim.2º bim.3º bim.4º bim.
AF20182018
AS1212
TOTAL20302030

Art. 54 – A distribuição de pontos por bimestre letivo para as disciplinas que têm somente Avaliações Formativas (AF) obedecerá ao critério expresso no quadro a seguir:

AVALIAÇÕESDistribuição de pontos por bimestre ano letivo
1º bim.2º bim.3º bim.4º bim.
AF20302030

Art. 55 – Os cursos em regime anual deverão ter, no mínimo, 2 (duas) Avaliações Formativas por bimestre letivo.

Parágrafo único –Cada Avaliação Formativa poderá ser pontuada em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos no bimestre para esse tipo de avaliação.

SEÇÃO II – Para os Cursos em Regime Semestral

Art. 56 – Nos cursos de concomitância externa e subsequente em regime semestral a distribuição dos pontos obedecerá aos seguintes critérios:

I – 60 (sessenta) pontos em, no mínimo, 02 (duas) avaliações formativas (AF), não podendo nenhuma delas ultrapassar 50% (cinquenta por cento) desse valor.

II – 40 (quarenta) pontos em uma Avaliação Somativa (AS) a ser realizada na última semana do semestre letivo.

CAPÍTULO V – DA APROVAÇÃO

Art. 57 – A apuração do rendimento escolar final do aluno na série ou no módulo será expressa pela Nota Final (NF).

§ 1º – Define-se Nota de Aproveitamento (NA) como o somatório das notas obtidas na disciplina pelo aluno no período letivo.

§ 2º – Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota de Aproveitamento (NA) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§ 3º – O aluno aprovado na disciplina terá a Nota Final (NF) igual à Nota de Aproveitamento (NA).

Art. 58 – Será considerado aprovado na série ou no módulo o aluno que obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta pontos) em todas as disciplinas componentes da matriz curricular do curso para a respectiva série ou módulo e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo.

Art. 59 – O aluno que obtiver Nota de Aproveitamento (NA) igual ou superior a 40 (quarenta) pontos e inferior a 60(sessenta) pontos e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo terá direito aos estudos de recuperação final previstos no Capítulo VII deste Título.

Parágrafo único – O aluno terá direito à recuperação final em um máximo de 4 (quatro) disciplinas da matriz curricular definida no projeto de Curso, para a respectiva série ou módulo.

Art. 59 – O aluno que obtiver Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 60 (sessenta) pontos em qualquer disciplina e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo terá direito aos estudos de recuperação final conforme o Capítulo VII deste Título.

Parágrafo único – O aluno terá direito à recuperação final em um máximo de 4 (quatro) disciplinas da matriz curricular definida no projeto de Curso, para a respectiva série ou módulo. (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

Art. 60 – O aluno que, mesmo após os estudos de recuperação final, não satisfizer as exigências previstas no § 2º do art. 57, terá direito a matricular-se na série ou no módulo posterior, com dependência, de acordo com o Capítulo VIII deste Título.

Art. 60 – O aluno que não obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, terá direito a matricular-se na série ou módulo subsequente, com dependência, de acordo com o Capítulo VIII deste Título. (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

CAPÍTULO VI – DA REPROVAÇÃO

Art. 61 – Será considerado reprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 40 (quarenta) pontos.

Parágrafo único – O aluno na situação prevista no caput terá direito a matricular-se na série ou no módulo posterior, com dependência, de acordo com o Capítulo VIII deste Título.

Art. 61 – Estará reprovado na série ou no módulo, sem direito à Recuperação do Rendimento Escolar, o aluno que se encontrar em uma das condições abaixo:

I – Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 60 (sessenta pontos) em mais de 4 (quatro) disciplinas.

II – Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 40 (quarenta pontos) em mais de 2 (duas) disciplinas.

III – Frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo. (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

Art. 62 – Estará reprovado na série ou no módulo, sem direito à Recuperação do Rendimento Escolar, o aluno que se encontrar em uma das condições abaixo:

I – Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 60 (sessenta pontos) em mais de 4 (quatro) disciplinas.

II – Nota de Aproveitamento (NA) inferior a 40 (quarenta pontos) em mais de 2 (duas) disciplinas.

III – Frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na série ou no módulo.

Art. 62 – Será considerado reprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Final (NF) inferior a 60 (sessenta) pontos.

Parágrafo único – O aluno na situação prevista no caput terá direito a matricular-se na série ou no módulo posterior, com dependência, de acordo com o Capítulo VIII deste Título. (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

CAPÍTULO VII – DA RECUPERAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 63 – O Sistema de Recuperação do CEFET-MG tem por objetivo geral prevenir a evasão de alunos e repetência, utilizando-se da realimentação contínua, integral e sistemática do processo ensino-aprendizagem.

Art. 64 – O Sistema de Recuperação tem os seguintes objetivos específicos:

I – Atender às necessidades individuais e/ou coletivas dos alunos que apresentarem dificuldades ou deficiências em determinadas disciplinas.

II – Possibilitar aos alunos compensar eventuais deficiências apresentadas no decorrer do processo ensino-aprendizagem.

Art. 65 – Nos cursos anuais, a recuperação final será realizada sob a forma de plantões pedagógicos dos professores, nas 2 (duas) semanas subsequentes ao término do ano letivo previstas no Calendário Escolar.

§ 1º – No primeiro encontro, os alunos receberão um roteiro com definição dos conteúdos da recuperação e orientações para realização de seus estudos autônomos.

§ 2º – As avaliações da Recuperação Final deverão abranger conteúdos ministrados ao longo do ano letivo.

Art. 66 – Nos cursos semestrais, os estudos de recuperação (exames especiais) serão realizados na semana subsequente ao final do semestre letivo.

Parágrafo único –A avaliação de recuperação Final deverá abranger conteúdos ministrados ao longo do semestre letivo.

Art. 67– Compete à Diretoria de Unidade elaborar e divulgar o calendário e o horário dos estudos da recuperação final.

§ 1º – Os estudos de recuperação funcionarão em sistema de plantões, cuja carga horária será de:

I – 8 (oito) HA para as disciplinas com carga horária de até 120 (cento e vinte) HA;

II – 10 (dez) HA para as disciplinas com carga horária acima de 120 (cento e vinte) HA.

§ 2º – A elaboração e a execução dos programas de estudos de recuperação ficarão a cargo dos docentes das disciplinas.

Art. 68 – A distribuição de pontos nos estudos de recuperação nos cursos anuais seguirá os seguintes critérios:

I – serão distribuídos 100 (cem) pontos em, no mínimo, 2 (duas) avaliações, sendo uma Avaliação Formativa (AF) e uma Avaliação Somativa (AS);

II – cada avaliação poderá ser pontuada em, no máximo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos.

Art. 69 – Nos estudos de recuperação dos cursos semestrais serão distribuídos 100 (cem) pontos em até 2 (duas) avaliações, sendo uma Avaliação Somativa (AS).

Art. 70 – Após os estudos de recuperação, a Nota Final (NF) será calculada através da média ponderada:

em que:

NF – Nota Final;

NA – Nota de Aproveitamento;

NR – Nota obtida na Recuperação.

Parágrafo único –Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

CAPÍTULO VIII – DO REGIME DE DEPENDÊNCIA

Art. 71 – O Regime de Dependência é um instrumento regimental cujo objetivo é possibilitar ao aluno que não obteve êxito em alguma disciplina uma forma de prosseguir seus estudos.

§ 1º – O Regime de Dependência não dispensa o aluno do cumprimento das normas regimentais relativas à frequência e à avaliação do rendimento escolar.

§ 2º – O aluno deverá cursar a(s) disciplina(s) em Regime de Dependência no período letivo imediatamente seguinte àquele no qual foi reprovado na(s) respectiva(s) disciplina(s).

§ 3º – O aluno matriculado em Regime de Dependência somente será promovido à série ou ao módulo seguinte quando, além de atender às exigências da série ou módulo, for aprovado na(s) disciplina(s) em dependência.

Art. 71 – O Regime de Dependência é um instrumento cujo objetivo é possibilitar ao aluno que não obteve resultado suficiente para aprovação, em determinadas disciplinas, uma forma de prosseguir em seus estudos.

Parágrafo único – O Regime de Dependência não dispensa o aluno do cumprimento das normas relativas à frequência e à avaliação do rendimento escolar. (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

Art. 72 – O aluno poderá cursar até 2 (duas) disciplinas em Regime de Dependência, concomitante com a série ou módulo seguinte, para a qual foi promovido.

Parágrafo único – Para a última série ou módulo do curso, o aluno poderá cursar até 4 (quatro) disciplinas em Regime de Dependência no período letivo subsequente à reprovação.

Art. 72 – O aluno deverá requerer matrícula para cursar disciplina em Regime de Dependência no prazo previsto no calendário escolar, observado o disposto no art. 40.

Parágrafo único – A análise do pedido de matrícula em Regime de Dependência ficará a cargo do Coordenador do Curso, ouvidos os Departamentos e Coordenações diretamente envolvidos. (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

Art. 73 – O aluno que for reprovado na(s) disciplina(s) cursada(s) em Regime de Dependência será considerado reprovado pela segunda vez na série ou módulo, ficando sujeito às condições previstas no inciso IV do art. 112 desta Norma.

Art. 73 – As disciplinas que poderão ser cursadas em Regime de Dependência serão definidas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) e constarão no Projeto Pedagógico de Curso.

§ 1º – As disciplinas de Formação Geral serão definidas pelos respectivos Departamentos/Coordenações de Área.

§ 2º – As disciplinas de Formação Específica serão definidas a partir de propostas apresentadas pelos respectivos Colegiados de Curso.

§ 3º – Todas as disciplinas ofertadas na última série ou módulo do Curso poderão ser cursadas em Regime de Dependência. (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

Art. 74 – As disciplinas que permitirem dependência serão definidas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) a partir de Projeto Pedagógico de Curso apresentado pelo respectivo Colegiado, garantido o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de disciplinas da série ou do módulo.

Parágrafo único – Todas as disciplinas ofertadas na última série ou módulo do Curso permitem dependência.

Art. 74 – O aluno poderá cursar até 2 (duas) disciplinas em Regime de Dependência concomitante com a série ou módulo no qual esteja regularmente matriculado, excetuando-se a disciplina de Estágio Curricular Obrigatório (ECO).

Parágrafo único – Para a última série ou módulo do curso, o aluno poderá cursar até 4 (quatro) disciplinas em Regime de Dependência, em período letivo posterior à reprovação. (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

Art. 75 – As disciplinas que permitirem dependência da Base Nacional Comum serão definidas pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT) baseado nas propostas apresentadas pelas respectivas Coordenações de Área e as da Parte Específica serão definidas pelo respectivo Colegiado de Curso, garantido o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de disciplinas da série ou do módulo.

Parágrafo único – Todas as disciplinas ofertadas na última série ou módulo do Curso permitem dependência.

Art. 75 – A segunda reprovação do aluno na mesma disciplina cursada em Regime de Dependência implicará em seu desligamento da Instituição como consta no inciso V do art. 112 desta Norma. (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

Art. 76 – O aluno deverá requerer matrícula para cursar disciplina em Regime de Dependência, obedecendo ao prazo previsto no calendário escolar, observado o disposto no art. 40. (Revogado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

CAPÍTULO IX – DA SEGUNDA CHAMADA DE AVALIAÇÕES

Art. 77 – Terá direito à Avaliação Formativa ou Somativa em segunda chamada o aluno ausente à primeira chamada devido a:

I – motivo de doença ou licença médica;

II – motivo de trabalho no horário da avaliação;

III – motivo de falecimento de familiares em primeiro e segundo graus;

IV – obrigações com o Serviço Militar;

V – obrigações com o Poder Judiciário;

VI – motivo de participação em órgãos colegiados e atividades extraclasses institucionais.

Parágrafo único – Situações extraordinárias serão analisadas pelo Colegiado de Curso.

Art. 78 – O Requerimento de Solicitação de Segunda Chamada deverá ser protocolado, devidamente documentado e encaminhado ao Colegiado de Curso até 3 (três) dias úteis após a aplicação da primeira chamada ou 3 (três) dias úteis após o retorno do aluno às atividades escolares, conforme o caso.

Parágrafo único –O Requerimento de Solicitação de Segunda Chamada deverá ser instruído com documento que comprove o enquadramento do aluno nas situações relacionadas no art. 77.

Art. 79 – A data de realização da segunda chamada será agendada pelo professor da disciplina, em comum acordo com o aluno, respeitando-se os prazos de encerramento de bimestres ou semestres letivos, previstos no calendário escolar.

CAPÍTULO X – DA REVISÃO DOS RESULTADOS

Art. 80 – O aluno tem direito à vista da avaliação corrigida, a fim de esclarecer dúvidas relativas à correção.

Art. 81 – O aluno poderá interpor recurso junto ao Colegiado de Curso até 5 (cinco) dias úteis após a entrega da Avaliação corrigida pelo professor.

§ 1º – Interposto o recurso, o Presidente do Colegiado deverá instituir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma comissão composta pelo professor da disciplina e dois outros professores, para julgar o pedido.

§ 2º – A comissão terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer conclusivo.

CAPÍTULO XI – DOS REGISTROS NO DIÁRIO ESCOLAR

Art. 82 – Compete ao professor responsável pela disciplina registrar no diário da turma, por meio do sistema acadêmico em uso na Instituição, os conteúdos ministrados, as notas e a frequência dos alunos e entregar ao Registro e Controle Acadêmico nas datas estabelecidas no calendário escolar.

Parágrafo único – Caso o professor responsável pela disciplina não cumpra os prazos determinados, compete ao Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso ou de Área responsável pela disciplina tomar as providências necessárias para assegurar a entrega dos resultados em tempo hábil.

TÍTULO VI

DA DISPENSA DE DISCIPLINAS

Art. 83 – O aluno, a partir da efetivação da matrícula, poderá solicitar dispensa de disciplina nos seguintes casos:

I – por aproveitamento de disciplinas cursadas;

II – por aproveitamento de estudos ou atividades realizados;

III – por aproveitamento de experiências profissionais.

CAPÍTULO I – DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS

Art. 84 – Entende-se por aproveitamento de disciplinas, as disciplinas já cursadas em cursos de nível médio e/ou superior em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.  (Alterado pela Resolução CEPE-41/14, de 26 de novembro de 2014)

Art. 84 – Entende-se por aproveitamento de disciplinas o processo pelo qual se dispensam disciplinas já cursadas em cursos de nível médio e/ou superior em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 85 – O aluno poderá solicitar dispensa de disciplina por aproveitamento de disciplinas cursadas quando atendidas conjuntamente as seguintes condições:

I – ter sido aprovado, em disciplina de nível médio ou superior cuja carga horária seja igual ou superior à exigida pelo CEFET-MG e cujo conteúdo seja equivalente a 75 % (setenta e cinco por cento);

II – apresentar, no mínimo, rendimento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da nota total;

Parágrafo único –As disciplinas devem ter sido cursadas nos últimos 5 (cinco) anos. (Alterado pela Resolução CEPE-41/14, de 26 de novembro de 2014)

Art. 85 – O aluno poderá solicitar dispensa de disciplina por aproveitamento de disciplinas cursadas quando atendidas conjuntamente as seguintes condições:

I – ter sido aprovado na série, ou módulo, na qual a disciplina foi cursada, quando se tratar de disciplina de curso de educação profissional técnica de nível médio ou de ensino médio;

II – tratar-se de disciplina de nível médio ou superior cuja carga horária seja igual ou superior à exigida pelo CEFET-MG e cujo conteúdo seja equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da ministrada pelo CEFET-MG e cujo conteúdo seja equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do exigido pela Instituição; (Alterado pela Resolução CEPE-01/18, de 01 de fevereiro de 2018.)

III – apresentar rendimento, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) da nota total na disciplina.

Parágrafo único – As disciplinas devem ter sido cursadas nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 86 – A dispensa de disciplinas por aproveitamento de disciplinas cursadas é limitada a 30% (trinta por cento) da carga horária do currículo pleno do curso.

Art. 87 – Para solicitar dispensa de disciplinas por aproveitamento de disciplinas cursadas, o aluno deverá protocolar requerimento dirigido ao Colegiado do Curso, em data prevista no calendário escolar, com os seguintes documentos:

I – histórico escolar (original e cópia);

II – programa da disciplina.

Art. 88 – O Colegiado de Curso, ouvidos professores das disciplinas correlatas e/ou Coordenação Pedagógica (CP), emitirá parecer conclusivo.

CAPÍTULO II – DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DE ATIVIDADES

Art. 89 – Entende-se por aproveitamento de estudos e de atividades o reconhecimento de competências e habilidades adquiridas pelo aluno em cursos de caráter não formal.

Art. 90 – A dispensa de disciplinas por aproveitamento de estudos e/ou atividades poderá ser solicitada pelo aluno que estiver regularmente matriculado.

Art. 91 – A dispensa de disciplinas por aproveitamento de estudos e/ou atividades poderá ser concedida mediante avaliação específica.

§ 1º – O requerimento para aproveitamento de estudos e/ou atividades, com a documentação comprobatória deverá ser protocolado, dirigido ao Colegiado de Curso, nos prazos estabelecidos no calendário escolar.

§ 2º – A avaliação deverá ser elaborada de acordo com o programa vigente da disciplina, inclusive a parte prática, quando houver.

Art. 92 – A dispensa de disciplinas por aproveitamento de estudos e de atividades será limitada a 30% (trinta por cento) da carga horária do currículo pleno do curso.

Art. 93 – O Colegiado de Curso designará banca examinadora composta por 3 (três) professores para analisar o requerimento.

Parágrafo único – Compete à Banca Examinadora:

I – analisar o requerimento;

II – estabelecer data, horário e local da realização da avaliação;

III – elaborar a avaliação;

IV – encaminhar no prazo de 5 (cinco) dias úteis o parecer conclusivo ao Colegiado de Curso para que sejam tomadas as devidas providências.

CAPÍTULO III – DO APROVEITAMENTO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Art. 94 – Entende-se por aproveitamento de experiência profissional o reconhecimento de competências e habilidades adquiridas pelo aluno no trabalho.

Art. 95 – A dispensa de disciplinas por aproveitamento de experiência profissional poderá ser solicitada pelo aluno que estiver regularmente matriculado.

Art. 96 – A dispensa de disciplinas por aproveitamento de experiência profissional poderá ser concedida desde que o aluno comprove as atividades desempenhadas no trabalho e mediante avaliação específica.

§  – O requerimento para aproveitamento de experiência profissional, com a documentação comprobatória deverá ser protocolado, dirigido ao Colegiado de Curso nos prazos estabelecidos no calendário escolar.

§ 2º– A avaliação deverá ser elaborada de acordo com o programa vigente da disciplina, inclusive a parte prática, quando houver.

Art. 97 – A dispensa de disciplinas por aproveitamento de experiência profissional será limitada a 30% (trinta por cento) da carga horária do currículo pleno do curso.

Art. 98 – O Colegiado de Curso designará banca examinadora composta por 3 (três) professores para analisar o requerimento.

Parágrafo único – Compete à Banca Examinadora:

I – analisar o requerimento;

II – estabelecer data, horário e local da realização da avaliação;

III – elaborar a avaliação;

IV – encaminhar no prazo de 5 (cinco) dias úteis o parecer conclusivo ao Colegiado de Curso ou o Departamento/Coordenação de Área responsável pela disciplina para que sejam tomadas as devidas providências.

TÍTULO VII

DO REGIME DE ESTUDOS ESPECIAIS E EXERCÍCIOS DOMICILIARES

Art. 99 – Os exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 e no Parecer CNE/CEB nº 6, de 7 de abril de 1998, serão executados a partir do regime de estudos especiais pelos seguintes discentes:

I – A aluna gestante;

II – O aluno portador de afecções congênitas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares;

III – Licença maternidade;

IV – Licença paternidade.

Art. 100 – O aluno ou seu representante deverá requerer junto a Coordenação de Curso a concessão de regime de estudos especiais de exercícios domiciliares, mediante apresentação de laudo médico, com indicação do tempo considerado necessário de afastamento das atividades escolares, até no máximo 03 (três) dias úteis após o início do impedimento.

§ 1º – A concessão do regime de exercícios domiciliares será deferida desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e psíquicas necessárias ao prosseguimento da atividade escolar.

§ 2º – O requerimento de aplicação de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares terão caráter de urgência e prioridade, não podendo sua tramitação exceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º – O requerimento será analisado e deliberado pelo Colegiado do Curso, que indicará em quais disciplinas e atividades escolares o regime especial de estudos será cabível.

§ 4º – O Colegiado de Curso poderá, a seu juízo, solicitar parecer ao Serviço Médico do CEFET-MG a respeito da solicitação de concessão de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares.

§ 5º – As disciplinas ou atividades de estágio curricular e as disciplinas e atividades que requeiram aulas de laboratório ou trabalhos de campo não poderão ser objeto de concessão de regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, salvo em situações que, a juízo do Colegiado do Curso, o justifiquem.

§ 6º – No caso das disciplinas ou atividades escolares referidas no parágrafo 5º, será estabelecido um horário especial para cumprimento da programação prática, após o retorno do aluno às atividades escolares.

§ 7º – O horário especial será estabelecido somente quando for possível assegurar a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem e garantir a realização de, pelo menos, 75% das atividades práticas programadas.

Art. 101 – A Coordenação de Curso comunicará o afastamento do aluno aos professores responsáveis pelas disciplinas, turmas e atividades escolares para as quais foi aprovado o regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, explicitando, no ato de comunicação, o período de ausência.

§ 1º – Os professores deverão organizar programação de regime de estudos especiais, compatível com o estado de saúde do interessado, com as necessidades da disciplina e/ou atividade escolar e com o período de ausência previsto.

§ 2º – No caso de afastamento por período inferior a 15 dias, o regime de estudos especiais consistirá em:

I – Compensação da ausência às aulas mediante exigência de exercício escolar versando sobre matéria que inclua assuntos tratados no período correspondente ao afastamento, fixando-se, na oportunidade, o prazo para a sua realização;

II – Permissão de realizar, em data especial, exercício de verificação aplicado em classe durante o período do afastamento do interessado.

§ 3º – No caso de afastamento por período igual ou superior a 15 dias, o regime de estudos especiais deverá consistir na execução, em domicílio, pelo aluno, de programação de estudos e tarefas determinados pelo professor da disciplina, nos termos do parágrafo 1º.

§ 4º – A programação de que trata o parágrafo 3º deverá incluir os assuntos a serem estudados pelo aluno; a bibliografia a ser consultada; e um calendário de exercícios de verificação de aprendizagem realizados em domicílio.

§ 5º – A programação será encaminhada ao aluno envolvido pelo professor responsável pela disciplina ou atividade escolar e comunicada à Coordenação do Curso.

§ 6º – O aluno deverá integralizar a programação de estudos e tarefas de que trata o parágrafo 3º até o último dia do semestre ou ano letivo no qual obteve a concessão de regime especial de estudos.

§ 7º – A aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou anterior, mediante laudo médico, terá direito ao regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, mesmo se o período de afastamento concedido for inferior a 15 dias.

§ 8º – A licença-maternidade será concedida às alunas pelo prazo máximo de um semestre letivo, na forma de regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, a partir de requerimento apresentado para esse fim à Coordenação de Curso.

§ 9º – A licença-paternidade será concedida aos alunos pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos, na forma de regime especial de estudos e exercícios domiciliares, realizado conforme disposto nos termos do parágrafo 2º do presente artigo, a partir de requerimento apresentado para esse fim à Coordenação de Curso.

Art. 102 – O CEFET-MG assegurará aos professores das disciplinas ou atividades em que o aluno estiver em regime de estudos especiais, os meios necessários ao desempenho de suas atividades de acompanhamento dos exercícios domiciliares.

Art. 103 – Nos casos em que o afastamento do aluno das atividades escolares requeira prazo incompatível com o prosseguimento das atividades acadêmicas, o Colegiado do Curso poderá recomendar o trancamento de matrícula no semestre ou ano letivo em caráter excepcional, em qualquer época do mesmo.

§ 1º – O trancamento de matrícula em caráter excepcional, nos termos do caput do presente artigo, deverá ser solicitado pelo aluno ou por seu representante legalmente habilitado, juntamente com laudo médico indicando as razões da impossibilidade de prosseguimento das atividades acadêmicas normais.

§ 2º – O requerimento será analisado e deliberado conclusivamente pelo Colegiado do Curso, que poderá, a seu juízo, solicitar parecer ao Serviço Médico do CEFET-MG a respeito da solicitação de trancamento.

Art. 104 – O aluno que se sentir em condições de retornar ao regime acadêmico normal, antes de expirado o prazo estipulado de seu afastamento, deverá apresentar solicitação para retorno ao Colegiado do Curso, acompanhada de laudo médico atestando sua condição para retorno.

§ 1º – O requerimento será analisado e deliberado conclusivamente pelo Colegiado do Curso que poderá, a seu juízo, solicitar parecer ao Serviço Médico do CEFET-MG a respeito da solicitação de retorno anteriormente ao fim do prazo de afastamento.

§ 2º – A Coordenação do Curso comunicará, aos professores responsáveis pelas disciplinas, turmas e atividades escolares para as quais foi aprovado o regime de estudos especiais e exercícios domiciliares, o retorno do aluno às atividades acadêmicas normais.

§ 3º – Os professores deverão, na situação de retorno anteriormente ao fim do prazo de afastamento, definir como será realizado o aproveitamento, em termos de avaliação de desempenho, das atividades e tarefas que porventura tenham sido cumpridas pelo aluno durante o período de regime de estudos especiais.

§ 4º – O aluno em regime especial de estudos não poderá retornar ao regime acadêmico normal por sua própria avaliação e vontade, anteriormente ao fim do prazo previsto para seu afastamento, sendo consideradas inválidas as atividades acadêmicas que realize nessa condição.

Art. 105 – A concessão de regime de estudos especiais será em relação ao semestre ou ao ano letivo em andamento, tendo o aluno, ao fim deste, a obrigatoriedade de realizar sua matrícula, mesmo se necessitar de concessão de novo período de afastamento das atividades acadêmicas.

Art. 106 – O aluno em regime especial de estudos terá registro no Diário de Classe de cada disciplina, pelo respectivo professor, no período de concessão do afastamento das atividades acadêmicas normais, a sigla “RE”.

Parágrafo único –Independentemente do período de afastamento das atividades acadêmicas normais, a infrequência às aulas pelo aluno em regime especial de estudos será justificada pela concessão de regime especial de estudos, devendo o professor da disciplina se abster do lançamento de faltas ao mesmo.

TITULO VIII

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 107 – O trancamento de matrícula é a interrupção temporária dos estudos do aluno, sem a perda do vínculo com a Instituição.

Art. 108 – O pedido de trancamento de matrícula será encaminhado pelo aluno ou pelo responsável, no caso de aluno menor de 18 (dezoito) anos, aos Colegiados de Cursos de cada unidade, para análise e decisão.

§ 1º – O pedido de trancamento de matrícula poderá ser encaminhado desde que atendidas as seguintes condições:

a) cumprimento, no máximo, de 60% (sessenta por cento) do calendário letivo;

b) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de todas as aulas ministradas até a data da solicitação.

§ 2º– O trancamento de matrícula poderá ser requerido uma única vez no curso, em data prevista no calendário escolar.

§ 3º– O trancamento de matrícula poderá ser renovado uma única vez, em data prevista no calendário escolar.

§ 4º – O aluno matriculado na 1ª série ou 1º módulo terá direito ao trancamento de matrícula somente nos casos previstos no art. 111.

Art. 109 – Após o término do período de trancamento de matrícula, o aluno deverá renovar a matrícula na data prevista no calendário escolar, estando sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias.

Art. 110 – Os períodos de trancamento de matricula são computados para efeito de contagem de tempo de integralização do curso.

Art. 111 – A qualquer tempo, independentemente do que estabelece o § 3º do art. 108, será concedido ao aluno o trancamento de matrícula nas seguintes situações, devidamente comprovadas:

I – Doença atestada e/ou relatada e parecer favorável do Serviço Médico, Odontológico e de Enfermagem do CEFET-MG;

II – Prestação de serviço militar com declaração de incorporação fornecida pela autoridade competente;

III – Impossibilidade de frequência às aulas por motivo de trabalho, atestada por declaração do empregador ou declaração de próprio punho, no caso de profissional autônomo habilitado legalmente.

IV – Disputa de cargo político eletivo ou cumprimento de mandato;

V – Intercâmbio estudantil.

Parágrafo único – Os casos não previstos por este artigo, desde que fundamentados e comprovados documentalmente, serão encaminhados aos Colegiados de Cursos, para análise e emissão de parecer.

TÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO

Art. 112 – O aluno será desligado dos Cursos de EPTNM do CEFET-MG nas seguintes condições:

I – solicitar por escrito o cancelamento do registro acadêmico, no Setor de Registro Escolar;

II – solicitar transferência para outra Instituição de Ensino;

III – Deixar de efetuar sua matrícula no prazo previsto no calendário escolar;

IV – Tiver duas reprovações na mesma série ou no mesmo módulo;

V – Ultrapassar o tempo previsto para integralização do curso;

VI – for punido com expulsão em processo disciplinar.

Art. 112 – O aluno será desligado dos Cursos de EPTNM do CEFET-MG nas seguintes condições: (Alterado pela Resolução CEPE-11/15, de 19 de maio de 2015)

I – solicitar por escrito o cancelamento do registro acadêmico, no Setor de Registro Escolar;

II – solicitar transferência para outra Instituição de Ensino;

III – deixar de efetuar sua matrícula no prazo previsto no calendário escolar;

IV – tiver duas reprovações na mesma série ou no mesmo módulo;

V – tiver duas reprovações na mesma disciplina cursada em Regime de Dependência

VI – ultrapassar o tempo previsto para integralização do curso;

VII – for punido com expulsão em processo disciplinar.

TÍTULO X

DA INTEGRALIZAÇÃO

Art. 113 – O tempo máximo para integralização do curso, contado a partir do ingresso do aluno na Instituição, será o dobro do tempo de duração previsto no Projeto Pedagógico do Curso, acrescido de mais 2 (dois) anos.

Parágrafo único –Para o aluno ingressante através de reopção de curso, o tempo máximo de integralização será calculado a partir do seu registro acadêmico no curso de origem na Instituição.

TÍTULO XI

DO INTERCÂMBIO ESTUDANTIL

Art. 114 – O Intercâmbio Estudantil é um programa que possibilita ao discente matriculado nos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do CEFET-MG estudar em outra instituição no Brasil ou no exterior sem perder o vínculo com a instituição de origem.

Art. 115 – O Intercâmbio Estudantil tem por finalidade proporcionar ao discente o desenvolvimento de habilidades acadêmicas e profissionais em instituição estrangeira, bem como a interação com outras culturas.

Art. 116 – O Regulamento do Intercâmbio Estudantil será elaborado pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT) em conjunto com a Secretaria de Relações Internacionais (SRI).

TÍTULO XII

ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

Art. 117 – O Estágio Curricular Obrigatório é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação dos alunos de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do CEFET-MG para o trabalho produtivo.

Art. 118 – O Estágio Curricular Obrigatório consiste em disciplina obrigatória da matriz curricular do curso.

Art. 119 – O Regulamento do Estágio Curricular Obrigatório será elaborado pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica (DEPT).

TÍTULO XIII

DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

Art. 120 – O aluno terá direito ao Certificado de Conclusão do Ensino Médio, desde que se encontre em uma das seguintes condições:

I – tenha ingressado em Curso Técnico Integrado até 1997, independentemente de ter cursado o Estágio Curricular Obrigatório, desde que tenha cumprido a carga horária mínima de 2400 horas, com aprovação nas respectivas disciplinas do currículo do Ensino Médio, ou curso equivalente, vigente à época.

II – tenha ingressado em Curso de Nível Técnico de Concomitância Interna, no período de 1998 a 2005, independentemente do cumprimento do Estágio Curricular obrigatório, desde que tenha sido aprovado em todas as disciplinas do currículo do Ensino Médio vigente à época.

III – tenha ingressado em Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma Integrada, a partir de 2005, independentemente do cumprimento do Estágio Curricular Obrigatório, desde que tenha sido aprovado em todas as demais disciplinas do currículo do Curso vigente à época.

TÍTULO XIV

DA EMISSÃO DO DIPLOMA

Art. 121 – O aluno terá direito ao Diploma para fins de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio desde que tenha cumprido todos os requisitos a seguir:

a) aprovação em todas as disciplinas do currículo do Curso ao qual se vincula, incluindo a disciplina Estágio Curricular Obrigatório;

b) participação na Colação de Grau.

Art. 122– O aluno terá direito a dispensa da disciplina Estágio Curricular Obrigatório, desde que tenha sido aprovado em todas as demais disciplinas do currículo do Curso ao qual se vincula e comprove experiência profissional prévia de, pelo menos, 5 (cinco) anos na área de formação do curso técnico.

Parágrafo único – Nessa situação, o aluno poderá solicitar o Diploma para fins de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 123 – O processo de solicitação de dispensa de que trata o art. 122, devidamente protocolado e instruído com os documentos comprobatórios, deverá ser apreciado com emissão de parecer conclusivo, por comissão de avaliação constituída por:

I – Coordenador Geral de Desenvolvimento e Acompanhamento da Educação Profissional e Tecnológica (Presidente) ou seu representante;

II – Chefe do Setor de Estágio da Unidade a qual o curso se vincula;

III – Coordenador do Curso Técnico de Nível Médio ao qual o aluno se vincula.

Parágrafo único –Compete à Comissão de Avaliação autorizar a Divisão de Registros Escolares a emitir o Diploma para fins de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio ao aluno que se enquadre no disposto no art. 122, cujo pedido seja deferido.

Art. 124 – O Diretor-Geral do CEFET-MG realizará administrativamente a colação de grau em data especial do aluno que se enquadre no disposto no art. 122, cujo pedido seja deferido pela comissão de avaliação referida no art. 123.

TÍTULO XV

DO AVANÇO EXCEPCIONAL DE ESTUDOS

Art. 125 – O Avanço Excepcional de estudos consistirá na antecipação da distribuição dos pontos do 4º bimestre do ano letivo aos alunos da terceira série da Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma Integrada e da quarta série da Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade EJA.

Parágrafo único – A antecipação de distribuição de pontos do 4º bimestre ocorrerá imediatamente após o fechamento do terceiro bimestre.

Art. 126 – Caso o calendário escolar da EPTNM de alguma Unidade do CEFET-MG fique defasado em relação ao início do ano civil, será permitida a realização de Avanço Excepcional de Estudos para alunos matriculados na última série dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma integrada, mediante verificação do aprendizado.

Parágrafo único –O Avanço Excepcional de Estudos será concedido aos alunos que forem aprovados em processos seletivos para ingresso em instituições de ensino superior.

Art. 127 – Será de competência do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão estabelecer critérios e procedimentos para a antecipação da distribuição de pontos do quarto bimestre letivo.

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 128 – As ocorrências anteriores à publicação desta resolução terão prazo de 3 (três) anos, para regularização da vida acadêmica do aluno.

Art. 129 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica (CEPT).

Art. 130 – Essa resolução entra em vigor a partir do início do ano letivo subsequente à sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CE-03/00, de 27 de abril de 2000, a Resolução CEPE-19/10, de 18 de março de 2010, e a Resolução CEPE-52/09, de 13 de novembro de 2009.

Art. 131 – Os casos omissos e não previstos neste Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.

Prof. Márcio Silva Basílio

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão